Decisão do Tribunal da Relação de Coimbra (2023)

Decisão de texto completo:
Concordo, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - uma causa:

você (...), separado, nif. 109354117, residente em (...) Lisboa, Réu, na acta da acção regular contendo condições com o n.º esposa M (...), enquadrava-se no disposto nas alíneas b) ec) do artigo 771.º do Código Código Civil (CPC), faxNOTA POSSIBILIDADEdo acórdão de 26.01.2010 do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) e já transitado em julgado, impugnado e transitado em julgado, nos termos constantes das fls. 2 a 30 dos autos, que, de ponto nuclear e sumário de vista, conduza a:

(...)

**

Notificação legal e oportuna,Os suspeitos L (...) e a mulher M (...), veio a apresentar contestação, às fls. 146 a 157 dos Súmulas, e lutou pela manutenção da sentença, por sua vez, em carta enfática, expressando que

(...)

II. Basicamente:

Os vistos legais selecionados decidirão:

São fatos essenciais, interessantes para a decisão da causa que:

Segue o teor da decisão contida no acórdão do TJFF de 20.06.2006 e confirmada em 26.01.2010 pela decisão do TRC de 26.01.2010:

O. "Decisão. -Pelo exposto"

SI. "I - Aceito parcialmente a ação original - na qual os autores L (...) e esposa, M (...) e o réu U (...) e marido J (...) representam:

Declaro os autores como os proprietários legais e exclusivos do prédio descrito em a., mas cujo jardim se estende até a área coberta e tem uma profundidade de 8 metros. --

Ordeno aos Réus que identifiquem e destruam o celeiro e tudo o que tenham nessa área, e que se abstenham de qualquer ato que possa interferir no exercício dos direitos de propriedade dos Autores. é,

c. -B - Rejeito a reconvenção e absolvo os autores.

Oi. C - Como parte de má-fé condeno a ré ao pagamento de multa de 20 (vinte) uc e indenização a favor dos autores ----

É. Custas pelos autores e réus de acordo com o desconto.' -.

9. O processo principal teve duas decisões do TJFF (Circulo), três decisões do TRC e uma decisão do STJ, e

10. A decisão final foi o acórdão do TRC, de 26.01.2010, que confirmou a segunda proposta do TJFE.

50. A existência do poço, que desapareceu sob as construções (celeiro, dependências ou galinheiros conforme já definido neste procedimento),ele só lembrou(pela Recorrente) quando a certidão de adiantamento (doc. 2-A) foi descoberta no espólio de documentos do falecido J (..) durante a preparação do requerimento do Anexo “A”.

69. A recorrente junta ainda aos autos outro documento lavrado pelo município da Figueira da Foz CMFF, designadamente (70.) certidão, datada de 18.08.2010, 71, onde consta:

"... M (...), Chefe do Departamento Administrativo do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz. O CERT/FICO, em exercício de mandato, foi emitido por despacho meu no décimo terceiro dia de agosto de dois mil e dez, processo n.º oitocentos e trinta e sete de mil novecentos e cinquenta e nove instaurado em nome de J (...) ...

--- Verificou-se por estes serviços que existiam anexos com área de cerca de quarenta m2 no logradouro da casa, contíguos aos edifícios vizinhos a nascente.

---As estruturas acima constam do processo administrativo à folha vinte e sete, que faz referência a um excerto de vista aérea da Câmara Municipal, ofício duzentos e trinta e nove de julho de mil novecentos e oitenta e um"

131. O Recorrente requereu vistoria do logradouro para verificação da existência do poço e sua exata localização, bem como para demonstração do desnível dos beirais e escoamento das águas pluviais no prédio das Rés, bem como sua perícia nas edificações existentes ainda e para análise dos materiais nelas utilizados.

132. Expressando que “o que justifica a reabertura do processo, a REVISÃO do processo, é a descoberta do poço, como documento físico, e a certeza de que são falsas as declarações das testemunhas nomeadas pelos réus”.

134. Requer ainda "que os réus sejam condenados por má-fé, com multa e indenização, nos termos dos art. 456 e 457 do Código Civil, o que é favorável ao recorrente e inclui todas as custas por eles incorridas com todo o processo que passou e ainda está acontecendo".

-

. Os arguidos pedem que "o autor, como parte de má-fé, seja condenado em pesada multa e indemnização a favor dos arguidos de montante não inferior ao valor do recurso, nomeadamente 30.000 euros".

**

De acordo com art. 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do Código Civil, o objecto do recurso é limitado pelas pretensões do requerente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art. 660°, do mesmo Código.

As seguintes questões, em sua formulação original, destacam-se em parte das conclusões a serem consideradas em sua própria matriz:

EU.

O que justifica a REVISÃO do processo é(1) a descoberta do poço; que documento físico, e(2)a certeza de queas declarações das testemunhas nomeadas pelos réus são falsas."

Apreciando-o, devo dizer que não equivale a "exagero de originalidade se (se) eu dissernossa lei está se mostrando extremamente problemática hoje. E justamente no sentido de que se tornou um problema - e radical. É que ela não coloca mais apenas a questão de determinar e substanciar seu direito, ou seja, é ao mesmo tempo uma investigação ontológica ('ontológica' no sentido tradicional ou com uma intenção verdadeiramente ôntica, e traduzível em várias ontologias) e uma pesquisa para o base regulatória. Pois se esta já é uma questão dirigida ao próprio direito e, portanto, pretendida como fundamental, ela não pressupõe que a sobrevivência (e a sobrevivência em todos os seus sentidos essenciais)o direito contestadoe isso só deve ser entendido ontologicamente e fundamentalmente. Bem, esse resto de pressupostos (pressuposto de existência e significado, nem que seja para esclarecer esses mesmos seres e significado) não pode ser nosso hoje. O problema jurídico de hoje está chegando ao ponto de perder até mesmo seu status, opor aquida lei,questionando não apenas seu significado real, mas até mesmo a possibilidade de seu significado(A. Castanheira Neves, O direito hoje e em que sentido? O problema actual da autonomia do direito, Instituto Piaget, 2002, pp.9-10).

Tal percepção, sobretudo deste ponto de vista, permite - como na referência de Cunha Gonçalves, Convenção de Direito Civil, Vol. XV., Coimbra, 1945, p. 162 - que o sentido do documento“Ele se estende a coisas que não estão escritas” (XII, 623). Bem como "o significado de documento" na seção 2420 do Código de 1867, que foi consideravelmente ampliado.

Além dos escritos cobertos por este cheque, existem também documentosuma foto, um disco de gramofone, um filme, um desenho, uma planta, um simples quadro convencional,um divisor de águas, etc. (ver artigo 368.º).

De qualquer forma, foi retroativamente - favor especificar -,essencial para o significado do documento é a função representativa ou reconstrutiva do objeto. Uma pedra, um galho de árvore ou outra coisa natural,não editado pelo homem, não são documentos no sentido legal. Podem ser importantes para a instrução do processo, mas serão objecto de outros tipos de prova (prova por demonstração de bens móveis ou imóveis, por revisão judicial, etc.) (Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado , Parte I, 1967, p.236).

Portanto, pode-se dizer que,documento, como)significado amplo e estrito: é qualquer objeto feito pelo homem(trabalhar)para representar algo mais ou um evento. no final"ding"indivíduos estão incluídos. e representaçãoou a imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc.; b) comosentido mais amplocobre issosinaisdecópiasatéos próprios elementos; Fazendo)Conceito restrito e comum: é jodiaa escritaincorporando uma declaração de verdade ou conhecimento (testemunho: destinado a representar um estado de coisas) ou uma diretiva antecipada (declaração constitutiva, afirmativa ou negocial: destinada a alterar uma situação jurídica pré-existente) (M. Andrade , Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 222).

Com tal estrutura conceitual, o conceito dedocumentona qual se refere à al.c) do artigo 771.º do Código. Proc. O Código Civil (696e NCPC) também vai além da mera concretização de uma declaração de verdade ou ciência, ou seja, uma declaração de testemunho destinada a representar um estado de coisas, não devendo, portanto, limitar-se a um documento em sentido estrito.

Deve ser também um documento decisivo, tão poderoso em si mesmo que leve o juiz a acreditar que só por meio dele o caso poderá encontrar uma solução diferente da que teve. Razões que levam a ponderar a possibilidade de reunir as condições previstas por esta predisposição e autoridade, na dimensão considerada - trabalhar para os fins pertinentes - a pretexto de se adequarconceito de latasde arte. 362 do Código. Cível (Acc. STJ, 15.3.1974: BMJ, 235.º-219) —, a descoberta (existência) de poço, quepara "desaparecidos sob estruturas (celeiro, dependências ou currais conforme já definido neste procedimento)", poderá ser utilizado como motivo de reconsideração, para efeitos da respectiva apreciação.

-

Quanto ao recorrentepretexto "Certamenteas declarações das testemunhas citadas pelos suspeitos são falsas, a (eventual) pretexto de acobertamento pela al. b) do artigo 771.º do CPC (696.º do CPC)- quando se verifique falsidade de documento ou ato jurídico, depoimentos ou declarações de peritos ou árbitros, que em qualquer caso possam ser determinantes para a revisão da decisão, o processo não tenha sido objecto do processo em que foi proferido -, isso foi formulado como uma impossibilidade categórica de ser incluído em tal tipologia processual, porque já era, nos termos então adotados, um elemento, ou seja, objeto de discussão no processo em que foi proferido, necessariamente inserido no universo da evidência em consideração. Sendo inevitável um entendimento específico de divulgação final pelo facto de a recorrente reconhecer em contra-interrogatório nos artigos 45.º e 46.º da sua petição que:

"45. Tudo o que se relacionava com o edifício do recorrente até 12.02.2002 era ordenado e coordenado por J (...), proprietário e senhor do edifício até à sua morte, pelo que era ele quem, com excepção do estatuto ( assinada por procuração), falou e tentou entregar os documentos que julgou convenientes ao douto advogado que representa a recorrente, nos autos, até a entrada da primeira revisão em outubro de 2010

46. ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​​​​​​​ ​​​​​​​​Assim, face ao indeferimento da sua oposição ao pedido dos Réus e à decisão transitada em julgado da TRC de 26.01.2010, a Recorrente desconhecia ou tinha conhecimento da existência de documentos que lhe pai alegou ou que ele forneceu o ex-representante para impugnar o processo,ou seja, a escritura de compra do terreno de 64 m². que foi adquirido por P (...), antecessor dos arguidos na posse do imóvel contíguo ao da recorrente a nascente (doc. 3").

Sem mencionar, nesta seção específica, em termos sequenciais executivos, --conforme realizado no Proc. nº251.11.2T2AND.C1, deste Tribunal, cujo relator foi Luís Cravo, a quem subscrevemos como 2.º Deputado- gadgetSempreConsiderando que a apreciação da questão real (já realizada) depende de uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, feita verbalmente e de imediato, ou seja, com base numa discussão oral onde o caso deve ser apreciado considerada e numa percepção própria da matéria em que se baseia (artigos 604º, nº 3 e 607º, nº 5 do N.C.P. civil).

No entanto, a liberdade de apreciar a prova não é sinónimo de arbítrio ou discricionariedade, pelo que esta apreciação deve, evidentemente, ser atrelada a critérios objetivos: a livre condenação do juiz, embora seja uma condenação pessoal, não deve ser uma condenação puramente voluntária . subjetivo ou emocional - mas sim uma crença formada além de qualquer dúvida é considerada razoável e pode, portanto, ser imposta a outros.

Em qualquer caso, não se deve subestimar que essa crença sobre a realidade ou alteridade do fato vem do tribunal mais bem colocado para responder à questão relevante: não apenas a evidência logicamente comprovada desempenha um papel na formação da crença do juiz, mas também não materializados, uma vez que a avaliação de um testemunho é algo completamente invisível no registo/transcrição: de facto, o depoimento oral de uma testemunha é constituído por um complexo de situações e acontecimentos em que o alcance, as reacções imediatas , o significado dado. verbalmente e por escrito, o contexto em que o depoimento é prestado, o ambiente em torno da testemunha, a forma como o interrogatório é conduzido e a resposta dada, tudo contribui para a convicção do juiz.

Não obstante o que foi dito, compartilhamos a opinião de que quando há uma questão de fato e o Tribunal de Apelação é solicitado a tomar uma decisão à luz das disposições da seção aplicável. 662 do N.C.P.Civil, o "assunto"/"motivo" a quo do tribunal será o principal objeto de atenção do tribunal de apelações, pois sua função é identificar qualquer "erro de julgamento" nessa decisão. das questões de facto, quanto à apreciação e apreciação das provas apresentadas (claro que não se limitando à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão efetivamente elaborada pelo tribunal a quo).

No entanto, "Qualquer discrepância na avaliação e valorização da prova não é suficiente para estabelecer o mérito da objeção, pois é necessário estabelecer um erro de avaliação.'(cf. Acórdão do Rel. de Coimbra de 17-04-2012. proc. n° 1483/09.9TBTMR.C 1. acessível em www.dgsi.pt/jtrc; ver na mesma frase A. ABRANTES GERALDES in " Julgar ", n.º 4, Janeiro/Abril de 2008, Reforma dos Recursos no Processo Civil, fls. 74 a 76 e Ac. L1.S1 do S.TJ, acessível em www.dgsi.pt/stj.)

E assim, tendo em vista a efetiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de fato (ancorada no artigo 662° da lei civil do N.C.P.), o Tribunal da Relação, após examinar as provas produzidas pelas partes, é obrigado a pronunciar-se sobre os factos contestados no recurso, não podem limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade do que foi exposto pelo Tribunal da Relação.

Afinal, este é o verdadeiro sentido e alcance do artigo a que se refere o art. 607, nº 5 do NKP Polit.

Elementos que - que tenham sido cumpridos no processo originário pelo tribunal, nas condições nele indicadas - não tenham obtido o aval dessa liquidação decisória, mas outros, referidos nesses termos. Sem descurar a ideia de que "a prova de um facto no processo civil assenta num julgamento preponderante em que esse facto provado seja demonstrado por factos mais prováveis ​​de terem ocorrido do que de não terem ocorrido, conforme estabelecido no presente caso, que agora é referido novamente (neste sentido Decisão RC, de 06.03.2012, disponível emwww.dgsi.pt; também Ac. RC. 25.02.2014 (relator Maria José Guerra), com o n.º Processo 1712.12.1YIPRT.C1).

Consequentemente, após confrontar e mensurar as evidências de interesse em aprovar o caso -na relação intradiegética dos Autos e na relação binomialverdade material/verdade intraprocessual real, e sobre a qual também se pronunciou o Tribunal da Relação, nos termos da argumentação compreensiva escolhida, não recebe apenas virtual aceitação da impugnação assim formulada.

Que dá uma resposta afirmativa/negativa (respectivamente às suas duas componentes, que diferiam, às questões formuladas em I.

II.

10. A decisão final foi o acórdão do TRC, de 26.01.2010, que confirmou a segunda proposta do TJFF.

50. A existência do poço, que desapareceu sob as construções (celeiro, dependências ou galinheiros conforme já definido neste procedimento),retirado apenas (pelo apelante)quando a certidão de adiantamento (doc. 2-A) foi descoberta no espólio do falecido J (…) durante a preparação do requerimento do Anexo “A” .

Adiante, importa aqui afirmar que não atende ao fundamento do recurso de revista do art. 771, alínea c) do Código. Proc. Cível (696.º NCPC) a produção de documento pertinente ao processo que, apenas conjugado com outras provas apresentadas ao tribunal, possa alterar a decisão mais favoravelmente à parte (Ac. RC, de 21.5.1996: BMJ, 457, 458). O que sempre acaba sendo claro e intransponível aqui.

O recurso extraordinário de revisão foi, de fato, criado pelo CPC de 1939, previsto no art. 771 do CPC (696º NCPC), que nos casos especificamente mencionados permite a impugnação de decisões judiciais já sujeitas ao princípio da coisa julgada, com vistas a assegurar a primazia da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que visa impedir o trânsito em julgado de uma decisão negativa, o recurso extraordinário de revisão visa modificar uma decisão já proferida e, portanto, só é admissível em situações extremas e tão graves que impeçam a manutenção da referida decisão. é susceptível de minar abertamente o desejável princípio da justiça substantiva.

O documento que serve de base à revisão da decisão transitada em julgado e inexequível nas condições do art. c) do art. 771.º do CPC (696º NCPC), deve atender cumulativamente ao requisito de novidade e ao requisito de adequação. ANotíciassignifica que o documento não foi apresentado no processo em que foi proferida a decisão em causa, ou porque ainda não existia ou porque existia, a parte não o podia utilizar eadequaçãosignifica que o documento implica que aquela decisão seja alterada de forma mais favorável para a parte derrotada.

Não estando preenchido o requisito da atualidade se os documentos apresentados em apoio da revisão são anteriores à decisão de revisão (mesmo a propositura da própria ação) e o recorrente sabia da sua existência (ainda que, como afirma, tenha sido esquecido, de simples acidente de memória, objeto de"reparar"memória posterior).

Como a interdependência da justiça com outras ciências do conhecimento humano, como psicologia, sociologia, filosofia etc., não pode ser descartada, ela é tão antiga quanto a vida das pessoas na própria sociedade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento psicossocial é funcional para conhecer o correto comportamento do sistema judiciário, para informar utilmente a arquitetura jurídica em toda a sua extensão.

Esta linha de cooperação é sem dúvida frutífera, desde que não se perca de vista aquela que deve ser a preocupação essencial e a mais sincera contribuição das ciências psicossociais à questão do direito: fazer do campo jurídico um objeto de análise. evitando o erro de propor apenas conquistas em um território exclusivo.

Da mesma forma, a intervenção judicial é, antes de tudo, um processo cuidadoso de coleta de informações. Sendo omemóriaparte essencial desse processo, com ênfaseseus mecanismos psicológicosaquisição, preservação e recuperaçãoda informação, cujo conhecimento é essencial para aqueles que navegam nos meandros de sua psicologia"um testemunho".

Portanto, provavelmente também deve ser notado que a memória, geralmente considerada como um processo propenso à distorção, pode, portanto, ser descrita teoricamente em termos detrês estados consecutivos. O primeiro estado,aquisição, envolve a percepção e codificação do primeiro evento que é interpretado de acordo com o contexto, experiência prévia e conhecimento do indivíduo. Aqui as informações são transferidas para a chamada memória de curto prazo (memória que permite reter informações por apenas alguns segundos) e depois para a memória de longo prazo (mais permanente). O segundo estado,reserva, consiste no intervalo de tempo entre o evento observado e a última memória. finalmente, oreparar, que inclui o ato voluntário de "lembrar"os eventos desejados(Πρβλ. Tito Peixoto, Psicologia do Testemunho, “O Papel da Percepção e da Memória”, in Comunicar a Justiça. Jaar 2, nr. 1, janeiro 2004).

Uma miríade de fatores - habilidades pessoais, experiências passadas, crenças, personalidade, saúde física e mental,estressoresmeio ambiente e, além disso, suas característicasreflexão- pode afetar a precisão da memória nessas três situações.

Aaquisiçãopode ser influenciada por fatores relacionados à natureza ou às circunstâncias do próprio evento ou mesmo às características do próprio indivíduo. Sobrereserva, porque no intervalo entre a aquisição e a recuperação, a memória geralmente parece menos completa e precisa. Existem pelo menos dois tipos de fatores que causam isso: intervalo de retenção e pós-intervenção. Em relação aoreparar,A maioria das deficiências de memória são resultado da ineficácia da testemunha em recuperar informações anteriores com base em um processo de aquisição e retenção defeituoso.. Portanto, deve-se fazer uma distinção entre informações potencialmente presentes na memória e informações realmente acessíveis em uma determinada situação.

Tudo o que dizemos, nesta vertente que é trazida para os arquivos, é que a memória é como uma pele que nos agarra, molda e protege [nas palavras de P. B. Albuquerque & J. A. Santos (1999)Jura dizer a verdade? ...Traição e sujeição a processos de memória.Psicologia: teoria, pesquisa e prática, 2,257-266]. Portanto, capaz de lealdade, mas também de traição (por exemplo, E. Loftus (1992).) Quando uma mentira se torna a verdade da memória: distorção da memória após exposição à desinformação. Instruções corretasCiências Psicológicas, I (4), 121-123; Memon, A., Free, A. & Bull, R. (1998),Psicologia e direito. Verdade, precisão e confiabilidade.Londres: McGraw-Will. Uma vez que, quando surgem, não podem ser vistos no sistema, especialmente no judiciário, que também possui regras específicas para o seu cumprimento (citadas acima, no rigor do adjetivo), da mesma forma,referências principais atualizado porordenações constitucionaisaglutinantes (sobreMabaixoobrigatório).

Além disso, o agravo de instrumento não parece ter a pretensão de iniciar uma nova discussão sobre as provas anteriormente colhidas, de forma que não é lícito ao recorrente reabrir a discussão dos fatos já apurados na decisão final. Não se verifica o requisito de adequação se o teor do documento apresentado não põe em causa, por si só, os fundamentos da decisão a rever, ficando-lhes em aberto as razões que fundamentaram a decisão (Ac. STJ, de 17.9.2009: Proc 09S03l8.dgsi.Net). Ou seja, conforme evidenciado pela ampla evidência e motivação/raciocínio expresso no processo de tomada de decisão nos documentos acima.

não consigo indicarnovos elementos, por sua vez, são aquelas que foram ignoradas pelo recorrente à época do julgamento e que não puderam ser trazidas a julgamento e nele apreciadas. A novidade dos fatos deve existir tanto para o juiz quanto para o próprio autor. Se o autor sabia da relevância de um fato ou elemento no momento do julgamentopode ajudar a descobrir a verdadee se ele achar favorável, ele deve informar o tribunal disso. Se não o fizer, jogando com o resultado do processo, não poderá responsabilizar ninguém, exceto por sua própria conduta processual.Se no momento da ação o autorele sabiaesses fatos ou defesas e não os apresentou, não se pode dizer que a noção de novidade pressupõe o que é exigido pela profissão de revisão(Acórdão STJ de 17.3.2010: Prot. 728/04.6SILSB-A.Sl.dgsi.Net). Muito menos revelar seu esquecimento e memória subsequente.

Tanto mais que os limites indirectos invocados - de ocasião comemorativa ou mnemónica e de invocação temporária - não surgem, pois, com a virtualidade da recepção, apesar da ousadia e perseverança processual reveladas ao longo da polémica, do lado da repetição , porém, que luta pela convicção de sua própria "verdade". Em vão, como se vê desde o iníciotermos hipotéticosutilizado, especialmente opágina 11-12 dos arquivos, onde pelo elemento sintático utilizado, como expressão de uma cláusula presumidamente voluntária, se expressa - devemos enfatizar - que:

"32. entre 1960 e 1965, entre 1960 e 1965, entre 1960 e 1965, a recorrente viveu no fosso entre as paredes da sua casa e as paredes da oficina dos arguidos, pois residia na casa dos pais na Rua (. . .), na Figueira da Foz, mas quando era adolescente e mal o via desde 1965,quando foi estudar e viver em Lisboa, esqueceu-se da sua existência".

34.E o recorrente só viu a certidão antecipada em 2010e autoridade para pagar a compra de um terreno, feita pelo pai, (...) (Doc. 2-A),ele lembrou da mesma coisae as suas características, nomeadamente o manípulo com que tinham de ir buscar água ao poço para regar as flores do jardim.

Na fé assumida, mas não comprovada - em sua expressão, embora legítimainteressante(que issoestá entrepessoas e bens) - do que

"(...) o decreto reverso, indevidamente proferido, habilita os arguidos a apropriar-se de grande parte do terreno, ou seja, do terreno onde ora foi descoberto o referido poço, onde foi construída a cozinha, ora parcialmente destruída , sendo também certo que os arguidos têm interesse em retirar importantes indícios de antiguidade das paredes e materiais utilizados, de modo a dificultar o aparecimento de mais provas contra os mesmos.

Nestes termos, uma vez que o documento que pode fundamentar o pedido extraordinário de revisão deve ser tal - insistimos sempre - que,só para você, é suficiente para alterar a decisão de forma mais favorável à parte vencida, de forma que não pode ser considerada e julgada em conjunto com outras provas para alterar a situação fática decorrente da decisão recorrida. Por seu valor probatório exclusivo, deve possuir tal virtualidade (Lei do STJ de 07.13.2010: Proc. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1.dgsi.Net). No entanto, deve ser utilizado e valorizado na oportunidade processual oferecida. O que, considerando todas as coisas, não aconteceu, em uma clara perdapossibilidade, o que é o mesmo que dizermomento processual.

Isto exige, como condição, da mesma forma inevitável - como já previsto - que oprincípio da disponibilidade das partes ao objeto do processoestipula que cabe às partes definir esse objeto e provar os fatos que o acompanham. Cabe, pois, ao requerente a descrição do pedido (art. 467º, n.º 1. sub e) 552º CPC) e invocar a causa de pedir (artº 467º, nº 1, alínea d) 552º CPC), por força deste princípio, o tribunal não pode decidir sobre pedido diferente daquele formulado (art.º 661.º, n.º 1) (609.º do Código Civil) ou sobre causa diversa daquela sobre a qual é interposto o recurso (art. 664, 2ª parte - 5º NCPC). Além dessa delimitação privada do objeto processual, cabe às partes provar os incidentes compreendidos nesse objeto (art. 342(1) e (2) DCC) na temporalidade adjetiva com que é examinado.

Finalmente, desde oprincípio da autoridade oficialTambém se reflete na relação entre os elementos de fato apresentados pelas partes e a questão de direito, pois cabe ao tribunal determinar se a questão de fato in abstracto pode receber a proteção jurídica desejada pela parte. É esta manifestação do princípio que, igualmente, justifica a competência do tribunal para rejeitar o pedido inicial quando o pedido for manifestamente improcedente (art.º 234.º-A°, n.º 1 – art. , mesmo em abstracto, dificilmente merece tutela jurisdicional (Pr. Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, 2.ª ed., 2000, pp. 60 e 64).

Por outro lado, sob seu disfarceprincípio da aquisição processual, os materiais (declarações e provas) apresentados por uma das partes são adquiridos para o julgamento. Eles são aceitáveis ​​mesmo que sejam benéficos para a outra parte(Entradas opostas)ROSENBERG-SCHWAB(Direito de Processo Civil, § 105, III.)exceto, quanto a meras alegações, o caso da parte que as contesta. Quanto ao outro aspecto, o princípio se traduz emcomunidade de evidências. Isso decorre desta comunidadea parte não pode desistir de sua prova uma vez que tenha sido apresentada- embora dele possa retirar-se antes (art.º 571º) (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 383).

Condições que pioram, pois isso não impede,

10. a decisão transitada em julgado correspondeu ao acórdão do TRC, de 26.01.2010, que manteve a segunda proposição do TJFF.

Anteriormente, tal circunstância servia como condição. Com efeito, ao que tudo indica, com observação direta dos arquivos, a correspondente notificação foi feita através de ofício remetido em 28 de janeiro de 2010, pelo que a passagem se deu em 11 de fevereiro de 2010.

Em todo o caso, define o artigo 772.º ​​do Código de Processo Civil (697.º do Código de Processo Civil).duas parcelasdentro do qual a revisão deve ser apresentada:período de 60 dias, da decisão final e irrevogável que fundamentar a revisão[artigo 772°. n.º 2, alínea a)], eperíodo de cinco anosda decisão final e irrevogável para revisão(artigo 772.º, n.º 2)(697º NCPC) (Ac. RC, van 20.6.1989: BMJ, 388.°-615).

O prazo de sessenta dias referido no n.º 2 do art. 772 do Código Proc. Civil (697º NCPC) e um substantivo. Este prazo começa a correr, no caso previsto na alínea b' do art. 771 do Código Proc. Civil (696º NCPC),a partir do momento em que a parte tomou conhecimento (ou poderia se quisesse ou se fosse mencionado)do facto que fundamenta a impugnação (Ac. RL., de 3.6.1993: BMJ, 428°-670), ou do referido documento (al. c).

-

A inferência da data em que a turma do recorrente efetivamente tomou conhecimento do trânsito em julgado da decisão deve agora ser “considerada” em recurso extraordinário de revista, cujo conhecimento também será"morre a quo"do prazo definido no n.º 2 do art. 772º do CPC (697º NCPC), se extrai conclusão em contexto puramente fático. Isso porque a determinação de tal circunstância intervém no campo dos fatos ou acontecimentos da vida real, mesmo que de relevância jurídica, ou seja, no campo puramente fático, em cuja sede predomina o Tribunal de Justiça (Ato. STJ, de 28.5 . 2002: Prot.023 1520.dgsi.Net).

Assim, uma e outra vez, em particular sob o disfarce do elemento editorial utilizado, como expressão da crença nas circunstâncias presumidas pelo recorrente, acima expostas, parece inexorável que o prazo de sessenta dias do art. 772º, nº2, al.d), do CPD (697e EKE).

Reconhecendo, por sua vez, que o recorrente, apesar de não ter ampliado o alcance do art. b) do art. 771º CPC (696º NCPC), não especifica, com o devido escrúpulo, muito menos procura provar aí a interseção efetiva da integração que reforça.

Esta é a resposta à questão de II., que obstaculiza negativamente o efeito pretendido pela negligência invocada.

III.

69. A recorrente junta ainda aos autos outro documento lavrado pelo município da Figueira da Foz CMFF, designadamente (70.) uma certidão, datada de 18.08.2010, 71, da qual consta o seguinte (71):

"... M (...), Chefe do Departamento Administrativo do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal da Figueira da Foz. CERT/FICO, exercendo a citação, nos termos do meu despacho de treze de Agosto de dois mil e dez , instaurado no processo número oitocentos e trinta e sete de mil novecentos e cinquenta e nove, em nome de J(... )

--- Verificou-se por estes serviços que existiam anexos com área de cerca de quarenta m2 no logradouro da casa, contíguos aos edifícios vizinhos a nascente.

---As estruturas acima constam do processo administrativo à folha vinte e sete, que faz referência a um excerto de vista aérea da Câmara Municipal, ofício duzentos e trinta e nove de julho de mil novecentos e oitenta e um"

72. Sendo a certidão documento autêntico, cuja autenticidade não pode ser contestada, por conter a assinatura do funcionário que a emitiu e o selo branco da autoridade de onde provém, o CMFF (art.º 370.º, n.º 1 do Código Civil), fornece prova cabal dos factos declarados (art.º 371º nº 1 do Código Civil),

Deste ponto de vista, para além do que foi apreciado nos pontos anteriores, há que dizer também sobre este documento, no qual o recorrente refere aliás na página 18 como:

"70. Certidão, datada de 18.08.2010, a que só teve acesso em 08.09.2010 (doc. 17) que faz fé, uma vez que foi registada nos termos do artigo 369.º n.º 1 do o Código Civil.

que, na circunstância em que se debate, sofre - como os outros, agora apresentados, em termos de temporalidade obrigatória -, claramente depossibilidade. Numa expressão de princípios que devem ser combinados com aquele outroprincípio do atrasoformam um dos princípios fundamentais do processo civil, que exige a atuação das partesmáximoa rejeição dos fundamentos da pretensão e os meios de defesa sejam formulados simultaneamente e no devido ciclo processual. Sem a possibilidade de apresentar uma reivindicação supérflua para substituir ou reforçar o que foi originalmente apresentado. O princípio da estabilidade do caso consagrado no art. 268.º do CPC (260º NCPC) apenas significa que, depois de estabelecida a matéria, esta deverá manter-se, em princípio, igual quanto às pessoas, objeto ou pedido e causa de pedir. No entanto, o fato de o pedido ser fixo, de não poder ser alterado, nem mesmo significa que o tribunal deva aceitá-lo ou aceitá-lo (Ac. STJ, de 18.10.1994, 1º-155) de qualquer outra forma, nos termos do art. condições declaradas, sem compromisso virtual.

Igualmente, reconhecendo que o TC reconhece a protecção constitucional do condenado, quer com base no disposto no n.º 3 do artigo 282.º da CRP, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da própria ideia do Estado de Direito lei (ver artigo 2.º da CRP, salientando que "esta protecção pressupõe naturalmente que o legislador não seja inteiramente livre, quer na escolha de mecanismos susceptíveis de modificar uma decisão que a própria lei já considerou definitiva, quer na escolha de decisões essa autoridade poderia constituir res judicata".

A decisão do TC nº 61/03 remete à decisão da Comissão Constitucional nº. 2008 , p.65) e as regras processuais que a rigor podem determinar.

Da mesma forma, sem poder esquecer (com referência ao disposto nos artigos 370.º e 371.º do Código Civil (autenticidade, valor probatório)) que, ainda que comprovada a autenticidade do documento público, este goza de valor probatório substantivo decorrente da parágrafo 1º do artigo 371º AK.. Em qualquer caso, nestas circunstâncias, o documento apenas traz a prova cabal dos factos nele declarados, exercidos pelo respectivo órgão ou autoridade governamental, bem como os factos nele apurados com base nas percepções da documentação da entidade (Lei STA, 1-21-1988; BMJ, 373-566).

Os documentos autênticos fornecem evidências completas dos fatos que são confirmados com base nas percepções do documentador ou que ocorreram em sua presença - o que não é o caso, por exemplo. por litígios imputáveis ​​a imóvel objecto de escritura de compra e venda (RC, 11-10-1992:BMJ,421.°-512), oua conclusão, sem mais do que o que é santificado, pela "percepção".ainda mais quando se refere a um "área estimada".

Esta é a resposta para a pergunta em III, em seu significadonegar o escopo modernistaque se pretende atribuir-lhe em termos de virtualidade implícita em particularnesta provisoriedade, para alterar a decisão.

4.

131. O Recorrente requereu vistoria do logradouro para verificação da existência do poço e sua exata localização, bem como para demonstração do desnível dos beirais e escoamento das águas pluviais no prédio das Rés, bem como sua perícia nas edificações existentes ainda e para análise dos materiais nelas utilizados.

A este respeito, acrescente-se que a prova com revisão judicial está sujeita a critérios de legalidade e importância, bem como de facilidade de realização, cuja rejeição deve ser documentada. (Lei. PR, de 17/01/2012: CJ, 2012, 1.º-173).

Sem considerar irrefutável que a finalidade da revisão judicial é prestar esclarecimentos ao tribunal, quando julgar conveniente, sobre qualquer fato relevante para a decisão da causa (art. 612 CPC – 490 CPC), ela é irrefutável. que a revisão pelo Laudo desta fiscalização não conflita com disposição expressa da lei que exija meio específico de prova ou estabeleça a validade de determinado meio de prova (art. 722, nº 2 do CPC - 674º CPC) (Ac STJ , data 29.04.2010, Rev. n.º 1491/08: Abstracts, 2010, p.389).

No entanto, se ao final da apresentação dos documentos e da prova testemunhal já realizada - o que prevalece nas condições pré-estabelecidas - o tribunal entender que não precisa realizar revisão judicial, uma vez que as provas foram apresentadas, ele não viu interesse em sua atuação, o que tem a ver com os aprendizados já retirados daquela prova, o que levou a questão fática a ser decidida de forma que a realização daquela etapa probatória é irrelevante, não merecendo a censura a decisão ( Ac. RP. de 21.11.2011: Proc. 78/09.ITBMBR.PI.dgsi.Net).

Por sua vez, a prova pericial - conceituada no art. 388.º do Código Civil -, é exercida por pessoas autorizadas que tenham conhecimento de factos que exijam especial conhecimento extrajudicial ou quando factos relativos a pessoas não devam ser objecto de fiscalização judicial. Os especialistas fornecerão informações ou avaliações técnicas nas áreas em que se especializam. De qualquer forma, o valor probatório dos peritos é livremente apreciado pelo Tribunal (Lei STJ de 22.9.2009: Proc. 161/05.2TBVLG.S1.dgsi.Net).

Com efeito, o que é fundamental para a aceitação da perícia (Regra 568, p. CPC - 467, p. CPC) é que ela seja referidanúcleo fundamental da questão ou questões que precisam ser esclarecidas independentemente de tal esclarecimento lançar dúvidas sobre certos pontos(Ac. RC, 29 de junho de 2010: Proc. 1045/08.8TBCBR.A.CI.dgsi.Net),talvez relevante.E assim, depois de tudo o que foi julgado, eles não podem assumir que a virtualidade mudará um núcleo semântico já estabelecido.(Para o efeito, considere o tratamento dado a tal matéria, por isso já considerado - no relatório então (4ª parte) do proc. com o n.º -720.

E, sem dúvida, o direito à prova constitucionalmente reconhecido (artigo 20 CPC) permite que as partes utilizem a seu favor as provas que julgarem mais adequadas, tanto para provar os fatos básicos da causa, quanto para provar eventos orgânicos ou mesmo acessórios. Só porque o acima não significa que todas as etapas necessárias devem ser tomadas. Só se pode afirmar que são legalmente admissíveis, relevantes e de natureza não expansiva. A prova pericial, como todas as outras provas, não serve para outros casos que não sejam a prova dos fatos – tanto que tudo está relacionado a ela (artigo 513 do CPC). Portanto, a prova pericial que aponte para a prova de fatos que de alguma forma não constam da lide, fundamentais e essenciais ao processo, deve sempre ser considerada impertinente, pois seria manifestamente desprovida de valor. resolver tal disputa e, portanto, não é útil para a decisão adequada do caso (Ac. RG, de 1.8.2013: Proc. 4042/08.OTBBCL-A.G1 .dgsi.Net), já, de vez em quando, está definida e processualmente inadmissível, nesta temporalidade, e com os argumentos transformados emperguntar/problema(no sentido clássico dea favor da dança,atirar para frente), das alterações propostas.

Com tal definição, e nesse sentido também sempre presente, cabe ao direito acrescentar à estabilidade ordenada das instituições sociais “uma segurança definida e própria da ordem à qual o nome comum pode ser dado”.segurança jurídica. Dada a positivação da lei emanada pelas autoridades competentes e de acordo com os procedimentos devidamente regulamentados, dada a redacção mais precisa das normas legislativas e a generalidade e abstracção destas normas, a garantia prestada pela lei através da sua operacionalização acaba por ser dada pela o mecanismo judicial e o poder coercivo do Estado reforçam enormemente a estabilidade da vida social, as expectativas em que cada um baseia as suas decisões e os seus projetos de vida (…).

A segurança é, portanto, um dos requisitos da lei, que em última instância também representa uma tarefa ou missão contida na ideia da lei (...). Justiça e segurança estão em uma relação de tensão dialética (é necessário enfatizar este ponto: a segurança jurídica como tal é uma característica da legitimidade; de ​​modo que a tensão ou conflito entrejustiça materialMsegurança jurídicaé uma tensão dialética permanente e intratável que está no cerne da legitimidade)” (cf. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimante, 1991, p. 55).

O que, ao que tudo indica, nas condições estabelecidas, tira a viabilidade da pretensão proposta e agora impede que ela seja concluída.

v.

134. Requer ainda (a autora) "a condenação dos arguidos de má-fé, a multa e indemnização, nos termos dos artigos 456.º e 457.º do Código Civil, o que é favorável à recorrente e inclui todas as custas efectuadas fizeram as pazes com todo o processo que passou e ainda está em curso".

- Uma vez que os arguidos também pedem "que a recorrente como parte de má-fé seja condenada em pesada multa e indemnização a favor dos arguidos de montante não inferior ao valor do recurso, nomeadamente € 30.000".

Nesta parte considera-se que, para a condenação como partepode dinheiro, o litigante do litigante deve fornecer provas suficientes de conduta dolosa ou negligente, o que requer muito cuidado para evitar condenações injustas, especialmente quando"com base em evidências, como depoimentos de testemunhas, cuja falibilidade é um fato psicossociológico bem conhecido"como ele raciocinou sabiamente em Atos. STJ, de 11.12. 2003. Trata-se de exigência legal decorrente diretamente do axioma antropológico da dignidade humana enunciado no art. 1º de nossa Constituição, pois ninguém contestará o caráter agravante e estigmatizante de uma condenação injusta como parte de má-fé. E esta dignidade, proclamada legal, constitucional e supranacionalmente, dispensa mero questionamentopor posiçãoda emissão de uma das partes é considerada parte dela"por conta própria"sempre que comprovada a versão que ataca a alegação, exige antes que seja subjetivamente atribuída à parte por dolo ou negligência grosseira, ou seja, houve alteração dolosa e deliberada da verdade dos fatos(fraude)de briga séria(a culpa pode), o que não basta com qualquer tipo de negligência, bastante grave, negligência grosseira (hbosque fooutda lei francesa ouhabilidade de cadáverdireito alemão) (Lei. STJ de 28.5.2009: Proc. 09B681.dgsi.Net).

Além disso, a reforma de 1995/96 ampliou o conceito de litígio de má-fé - até então considerado apenas como uma forma de fraude processual, compreendendo "dolo e abuso de processo" - ao alargá-lo para incluir conduta processual negligente grosseira. A condenação como parte de má-fé é baseada em um julgamento de reprovação de um incidente por atuação incompatível com a ideia de um julgamento justo e justo, que é um corolário do estado de direito. Recurso de má-fé à parte que, ao longo do processo, utilizar argumentos absurdos, contrários à realidade estabelecida, e fizer uma leitura dos debates que não tenha o menor respaldo em sua expressão, distraindo assim a oposição cuja falta de fundamento não deve ser ignorada , negligenciando gravemente o seu dever de cooperação e utilizando-se de procedimento e meios processuais manifestamente condenáveis ​​(Dec. STJ, 13.3.2008: Proc. 07B3843.dgsi.Net).

O que,ocasionalmente não, onde se vê apenas a aparente contradição dos opostos,tomadas nas dimensões narrativas expressas mutuamente pelas partes. Isso significa que em matéria jurídica, especialmente processual, o mero suporte de posições jurídicas, que podem ser incompatíveis com a correta interpretação da lei, não significa, por si só, que o processo seja arquivado de má-fé por parte de quem as defende ( AC .STJ, de 21.9.2006: Proc.0682772.dgsi.Net). Assim como nos carros.

Portanto, recebendo uma resposta negativa às perguntas de V.

**

Em síntese (artigo 663.º, n.º 7) do NCPC, pode assim concluir-se:

1.

O significado do documento“Ele se estende a coisas que não estão escritas". Necessária para o significado do documento é a função representativa ou reconstrutiva do objeto. Tambémsignificado amplo e estrito: é qualquer objeto feito pelo homem(trabalhar)para representar algo mais ou um evento. no final"ding"indivíduos estão incluídos. e a representação ou imagem pode ser verbal, gráfica, plástica, etc., de formasentido mais amploabrangendo personagens ou contramarcas, até mesmo os próprios personagens; numa dimensão mais ampla do que reduzida asenso limitado (e mais comum): como qualquer escrito que incorpora uma declaração de verdade ou ciência (testemunho: destinado a representar um estado de coisas) ou uma diretriz antecipada (declaração constitutiva, afirmativa ou negocial: destinada a alterar uma situação jurídica pré-existente).

2.

Qualquer discrepância na apreciação e avaliação da prova não será suficiente para determinar o mérito da impugnação, pois é necessário estabelecer um erro de avaliação. A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição sobre os factos (que se encontra consagrado no artigo 662.º do Código Civil) exige que o Tribunal da Relação, após exame das provas produzidas pelas partes, confirme a sua própria convicção sobre o facto impugnado. não poderia ser suficiente no recurso para testar a coerência lógica e a razoabilidade do que foi redigido pelo Tribunal de Recurso. Afinal, este é o verdadeiro sentido e alcance do artigo a que se refere o art. 607, nº 5 do NKP Polit.

3.

Provas que - que foram acolhidas no processo originário pelo Tribunal nos termos nela contidos - não aprovavam tão decisiva apreciação, mas outras, referidas nesses termos, sim. Sem perder de vista que "a prova de um fato no processo civil se baseia em uma decisão de supremacia em que aquele fato provado é apresentado com base em mais probabilidade de ter ocorrido do que de não ter ocorrido, como no presente caso, que agora é novamente aludido, ficou claro.

4.

Não atende ao fundamento do recurso de revisão do art. 771, alínea c) do Código. Proc. Cível (696.º NCPC) a produção de documento pertinente ao processo que, apenas em combinação com outras provas apresentadas ao tribunal, poderia alterar a sentença de forma mais favorável à parte.

5.

O recurso extraordinário de revista foi instituído pelo CPC de 1939, previsto no art. 771 do CPC (696º NCPC), que nos casos especificamente mencionados permite a impugnação de decisões judiciais já sujeitas ao princípio da coisa julgada, com vistas a assegurar a primazia da justiça sobre a segurança. Ao contrário do recurso ordinário, que visa impedir o trânsito em julgado de uma decisão negativa, o recurso extraordinário de revisão visa modificar uma decisão já proferida e, portanto, só é admissível em situações extremas e tão graves que impeçam a manutenção da referida decisão. é susceptível de minar abertamente o desejável princípio da justiça substantiva.

6.

O documento que serve de base à revisão da decisão transitada em julgado e inexequível nas condições do art. c) do art. 771.º do CPC (696º NCPC), deve atender cumulativamente ao requisito de novidade e ao requisito de adequação. ANotíciassignifica que o documento não foi apresentado no processo em que foi proferida a decisão em causa, ou porque ainda não existia ou porque existia, a parte não o podia utilizar eadequaçãosignifica que o documento implica que aquela decisão seja alterada de forma mais favorável para a parte derrotada.

7.

O requisito da novidade não é preenchido se os documentos apresentados em apoio da revisão são anteriores à decisão de revisão (mesmo a propositura da própria ação) e o recorrente tinha conhecimento da sua existência (mesmo que, como afirma, acidentalmente esquecido na memória , sujeito de "reparar"memória posterior).

8.

Uma vez que, quando surgem, não podem ser vistos no sistema, especialmente no judiciário, que também possui regras específicas para o seu cumprimento (citadas acima, no rigor do adjetivo), da mesma forma,referências principaisinformado por disposições constitucionais obrigatórias.

9.

Além disso, o agravo de instrumento não parece ter a pretensão de iniciar uma nova discussão sobre as provas anteriormente colhidas, de forma que não é lícito ao recorrente reabrir a discussão dos fatos já apurados na decisão final. O requisito de suficiência não será verificado se o conteúdo do documento apresentado não invalidar,sozinho, os fundamentos da decisão a rever, com as razões que fundamentaram a decisão que lhes foi submetida. Ou seja, conforme evidenciado pela ampla evidência e motivação/raciocínio expresso no processo de tomada de decisão nos documentos acima.

10.

não consigo indicarnovos elementos, por sua vez, são aquelas que foram ignoradas pelo recorrente à época do julgamento e que não puderam ser trazidas a julgamento e nele apreciadas. A novidade dos fatos deve existir tanto para o juiz quanto para o próprio autor. Se o autor sabia da relevância de um fato ou elemento no momento do julgamentopode ajudar a descobrir a verdadee se ele achar favorável, ele deve informar o tribunal disso. Se não o fizer, jogando com o resultado do processo, não poderá responsabilizar ninguém, exceto por sua própria conduta processual. Se o recorrente tinha conhecimento desses factos ou defesas à data da audiência e não os apresentou, não se pode afirmar que tal pressuponha a noção de novidade exigida pelo pedido de revisão.

11.

O prazo de sessenta dias referido no n.º 2 do art. 772 do Código Proc. Civil (697º NCPC) e um substantivo. Este prazo começa a correr, no caso previsto nas alíneas b)/c do art. 771 do Código Proc. Civil (696º NCPC),a partir do momento em que a parte tomou conhecimento (ou poderia se quisesse)) do facto em que se baseia o recurso.

12.

A inferência da data em que a turma do recorrente efetivamente tomou conhecimento do trânsito em julgado da decisão deve agora ser “considerada” em recurso extraordinário de revista, cujo conhecimento também será"morre a quo"do prazo definido no n.º 2 do art. 772º do CPC (697º NCPC), se extrai conclusão em contexto puramente fático. E isso porque a determinação de tal circunstância intervém no campo dos acontecimentos ou fatos da vida real, ainda que com relevância jurídica, ou seja, no espaço puramente real, em que o tribunal domina.

13.

O preconceito não é um valor em si. A sua proteção deve assentar em interesses de peso que mereçam prevalecer, consoante o conceito dominante no ordenamento jurídico e as normas processuais que o possam definir estritamente.

14.

Com referência ao disposto nos artigos 370.º e 371.º do Código Civil (autenticidade, valor probatório), mesmo com fundamento na autenticidade do documento público, goza do valor probatório material decorrente do n.º 1 do art. 371 do Código. Civil. De qualquer forma, nessas circunstâncias, o documento apenas fornece evidências completas dos fatos nele declarados conforme aplicado pelo órgão ou funcionário governamental relevante, bem como os fatos ali alegados com base na percepção do órgão documental.

15.

Os documentos autênticos fornecem evidências completas dos fatos confirmados pelas observações do documento ou ocorridos em sua presença - o que não é o caso, por exemplo. litígios imputáveis ​​a bens imóveis objeto de escritura de venda, oua conclusão, sem mais do que o que é santificado, pela "percepção". ainda mais quando se refere a umárea "aproximada".

16.

A inspeção judicial tem por finalidade prestar esclarecimentos ao tribunal, quando julgar conveniente, sobre qualquer fato relevante para a decisão da causa (art. 612 CPC – 490 CPC), sendo incontestável que a verificação pelo laudo desta fiscalização não infringe disposição expressa de qualquer lei que exija determinado meio de prova ou que estabeleça a validade de determinado meio de prova (artigo 722.º, n.º 2.º do Código Penal – 674º NCPC).

17.

No entanto, se ao final da apresentação das provas e depoimentos já ocorridos - e que prevalecem nas condições acima - o tribunal entender que não cabe a realização de revisão judicial, uma vez que, diante das provas apresentadas, não viu interesse na sua realização, o que tem a ver com as lições já retiradas desta prova, que levaram à decisão do facto de tal forma que tomar esta diligência de prova é irrelevante, nenhuma censura merece a decisão de não ser realizado.

18.

Prova pericial - conceituada no art. 388.º do Código Civil -, é exercida por pessoas autorizadas que tenham conhecimento de factos que exijam especial conhecimento extrajudicial ou quando factos relativos a pessoas não devam ser objecto de fiscalização judicial. Os especialistas fornecerão informações ou avaliações técnicas nas áreas em que se especializam. Em todo caso, o valor probatório dos peritos é livremente apreciado pela Corte. Fundamental para a aceitação do laudo pericial (art. 568º, s., KPD - 467º, art. NCPC) é que ele se refere anúcleo fundamental da questão ou questões que precisam ser esclarecidasindependentemente de tais esclarecimentos suscitarem ou não questionamentos sobre determinados pontos, que podem estar relacionados. E assim, depois de tudo o que foi julgado, eles não podem assumir que a virtualidade mudará um núcleo semântico já estabelecido.

19.

A segurança é, portanto, um dos requisitos da lei, que afinal também representa uma tarefa ou missão contida na própria ideia da lei. Justiça e segurança estão em uma relação de tensão dialética (é necessário enfatizar este ponto: a segurança jurídica como tal é uma característica da legitimidade; de ​​modo que a tensão ou conflito entrejustiça materialMsegurança jurídicaé uma tensão dialética permanente e insondável que reside no cerne da legalidade).

20.

Por condenação como partepode dinheiro, o litigante do litigante deve fornecer provas suficientes de conduta dolosa ou negligente, o que requer muito cuidado para evitar condenações injustas, especialmente quando"com base em evidências, como depoimentos de testemunhas, cuja falibilidade é um fato psicossociológico bem conhecido". Trata-se de exigência legal decorrente diretamente do axioma antropológico da dignidade da pessoa humana, enunciado pelo art. 1º de nossa Constituição, pois ninguém contestará o caráter agravante e estigmatizante de uma condenação injusta como parte de má-fé. O que ocasionalmente não ocorre, pois o que se destaca é apenas uma manifesta contradição de opostos tomados nas dimensões narrativas expressas mutuamente pelas partes. Isto significa que, no contencioso, sobretudo processual, a mera sustentação de posições jurídicas que não se conformem com a correta interpretação da lei não implica, por si só, litigação de má-fé por parte de quem as defende. Assim como nos carros.

**

III. A decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto face ao expostocrítica infundada.

Custas pelo autor, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

**

António Carvalho Martins – Rapporteur

Carlos Moreira - 1.º Deputado

Anabela Luna de Carvalho - Tweede adjunct

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